Regime penal punitivo, incompatível com comprometedoras situações. Artigo 116 da Lei de Execução Penal. Cruzeiro marítimo: 12 dias de permissão ausente no tempo regime Aberto. Penalidade: caráter privilégiado, não afeta regime penal.
Seja bem-vindo a este espaço Aberto de criatividade e interação! É importante lembrar que, mesmo em um ambiente Aberto como este, é fundamental respeitar as diretrizes e premissas estabelecidas.
Quando observamos a importância do Aberto em nossas vidas, percebemos que ele pode representar não apenas a ausência de restrições físicas, mas também uma forma de liberdade de expressão e pensamento. Em um mundo onde a busca pela liberdade é constante, é essencial refletir sobre as consequências de nossas ações e escolhas. O regime de liberdade condicional nos faz questionar até que ponto estamos dispostos a abrir mão de certas liberdades em prol de um bem maior.
Regime Aberto: Tentativa de Permissão para Cruzeiro Marítimo
Um indivíduo condenado em regime aberto tentou obter, sem sucesso, autorização para usufruir de um cruzeiro marítimo por 12 dias. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido da defesa, destacando a natureza punitiva da pena imposta ao condenado. O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator do caso, enfatizou que, mesmo em regime mais brando, o condenado deve assumir a responsabilidade por suas ações ilícitas.
Conforme destacado pelo julgador, permitir que indivíduos cumprindo pena usufruam de benefícios como um cruzeiro marítimo seria inapropriado e desrespeitoso. Essa decisão reforçou o posicionamento do juízo da Vara Criminal de Caçador, região oeste de Santa Catarina. Os desembargadores Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e Paulo Roberto Sartorato acompanharam o voto do relator.
O artigo 116 da Lei de Execução Penal prevê a flexibilização das condições do regime aberto, porém, de acordo com Ribeiro da Silva, é essencial considerar as circunstâncias específicas de cada caso. No presente caso, não havia justificativa para considerar que um cruzeiro marítimo seria adequado como parte do cumprimento da pena.
O réu foi sentenciado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de extorsão. No regime aberto, ele precisava cumprir certas condições, como recolhimento domiciliar. O pedido para se ausentar da comarca para um cruzeiro de 12 dias foi negado, mantendo as regras estabelecidas para o cumprimento da pena. O processo em questão é o 8000233-73.2023.8.24.0012.
Recusa do Pedido: Manutenção do Regime Aberto e Penalidade
O pedido de um condenado em regime aberto para desfrutar de um cruzeiro marítimo por 12 dias foi recusado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva argumentou que, apesar do regime mais ameno, a penalidade deve ser cumprida integralmente como forma de repreender condutas inadequadas.
Ribeiro da Silva enfatizou que conceder privilégios como o solicitado pela defesa seria inadequado e desrespeitoso, ratificando a decisão do juízo da Vara Criminal de Caçador, no oeste catarinense. Os desembargadores Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e Paulo Roberto Sartorato apoiaram a decisão do relator.
O artigo 116 da Lei de Execução Penal contempla a possibilidade de flexibilização das regras do regime aberto, porém, segundo Ribeiro da Silva, cada situação deve ser analisada individualmente. No caso em questão, um cruzeiro marítimo não foi considerado adequado como parte do cumprimento da pena.
O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de extorsão. As condições do regime aberto impostas pelo juízo de primeiro grau, como recolhimento domiciliar em horários específicos, foram mantidas. A negação do pedido ressalta a importância de cumprir integralmente a pena imposta. O número do processo é 8000233-73.2023.8.24.0012.
Decisão Judicial: Cumprimento da Pena em Regime Aberto
Ao tentar obter permissão para realizar um cruzeiro marítimo de 12 dias, um condenado em regime aberto viu seu pedido negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva ressaltou que, mesmo em regime de liberdade condicional, é necessário cumprir a penalidade como forma de responsabilização.
Ribeiro da Silva destacou que conceder privilégios como o solicitado não condiz com a natureza punitiva da pena, ratificando a decisão do juízo da Vara Criminal de Caçador, em Santa Catarina. Os desembargadores Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e Paulo Roberto Sartorato acompanharam o entendimento do relator.
O artigo 116 da Lei de Execução Penal permite a adaptação do regime aberto conforme as situações específicas de cada caso. No entanto, no caso em questão, um cruzeiro marítimo não foi considerado apropriado para o cumprimento da pena. A ênfase recaiu sobre a manutenção das condições impostas ao réu, que foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por extorsão. O processo é identificado como 8000233-73.2023.8.24.0012.
Fonte: © Conjur
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