Contrato de seguro de vida: morte ilícita da segurada por ato criminoso de uma mulher condenada, sentença definitiva, majeur, intencional e dolosa, negócio válido, artigo 790 do Código Civil, objeto: vida, subsistência, efeitos jurídicos.
Nos contratos de seguro de vida, a morte do segurado decorrente de ato ilícito do contratante inviabiliza o pagamento da indenização aos demais beneficiários. Assim determinou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o direito dos filhos de um casal de receber a indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi causada pela mãe, condenada como mandante do crime.
Essa decisão destaca a importância de atenção na contratação de seguro de vida, para garantir que situações como essa não prejudiquem os beneficiários. Por isso, é essencial estar ciente das regras e condições do contrato para assegurar a proteção financeira dos entes queridos em caso de fatalidades inesperadas.
Decisão Judicial sobre Indenização aos Beneficiários do Seguro de Vida
Uma sentença criminal definitiva tornou majorante o motivo torpe, pois o crime visava assegurar o recebimento de dinheiro pelos beneficiários. Os filhos do casal entraram em disputa legal para obter a indenização de R$ 1,2 milhão. Inicialmente, o pedido foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu a decisão para conceder aos beneficiários a indenização. A corte mineira considerou que a vítima também era a contratante, pois estava ciente do seguro de vida. No entanto, a 3ª Turma do STJ discordou dessa interpretação, destacando que o conhecimento do segurado não o transforma em contratante.
O interesse espúrio se evidencia na contratação, já que a esposa agiu com intenção dolosa de concretizar o risco coberto pelo seguro. Assim, a ausência de preocupação com a preservação da vida do segurado invalida completamente o contrato, conforme previsto no artigo 790 do Código Civil.
Por conta da nulidade, conforme mencionado anteriormente, os recorrentes – demais beneficiários do seguro – não têm direito à indenização securitária. Essa foi a conclusão da relatora, ministra Nancy Andrighi. A posição adotada pela 3ª Turma foi inicialmente contrária à do ministro Marco Aurélio Bellizze, mas foi unânime ao final.
Bellizze ressaltou que, para receber o valor do seguro, não basta que os beneficiários estejam desvinculados do ato ilícito que resultou na morte do segurado. O contrato precisa ser válido, o que não aconteceu no caso em análise. O seguro de vida tem o propósito de garantir a subsistência dos beneficiários em caso de falecimento do segurado e não deve ser usado para enriquecimento ilícito.
Receber o capital segurado, sem envolvimento no ato doloso, manteria efeitos jurídicos de um negócio viciado desde o início por conduta ilícita da contratante, o que é inadmissível. O ministro Bellizze reforçou que a validade do contrato é essencial para a concessão da indenização aos beneficiários do seguro de vida, em conformidade com a lei.
Fonte: © Direto News
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