Plano de saúde beneficiária suspenso sem aviso: serviços interrompidos unilateralmente devido a pagamento atrasado de requisitos legais. Plano em mora: despagos não pagos, risco periculum, possível liminar.
O magistrado de Direito Elvis Jakson Melnisk, da vara Cível de Piraquara/PR, acatou solicitação urgente para a restituição imediata do plano de saúde de uma beneficiária em acompanhamento cardíaco, cuja cobertura havia sido interrompida sem aviso prévio, por conta de um provável atraso no pagamento das parcelas.
A decisão de restabelecer o plano de saúde da paciente demonstra a importância de garantir a continuidade do atendimento médico em casos emergenciais. Manter um plano de saúde atualizado é essencial para assegurar a tranquilidade e o acesso a serviços de saúde de qualidade a qualquer momento.
Decisão Judicial: Restabelecimento do Plano de Saúde
Uma situação delicada envolvendo o plano de saúde de uma paciente veio à tona durante o mês de abril de 2024. Ao tentar marcar uma consulta, ela foi surpreendida ao descobrir que seu plano havia sido suspenso unilateralmente. O motivo alegado foi o atraso no pagamento, porém, sem prévia notificação à paciente para regularizar a situação financeira e reativar o plano de saúde.
A paciente, que enfrenta uma doença cardíaca e está em tratamento há um ano, buscou auxílio na justiça para obter o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, sob risco de aplicação de multa. Após análise do caso, o juiz constatou que todos os requisitos legais para a concessão da liminar estavam presentes. A legislação vigente impede que as operadoras cancelem o plano de saúde devido a atrasos no pagamento das mensalidades.
O magistrado destacou que a autora preenchia os critérios necessários para manter a validade do contrato firmado. Baseando-se nos artigos da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, ficou evidente que a operadora de saúde não poderia simplesmente interromper o plano de saúde pela falta de quitação das parcelas em atraso, devendo adotar medidas adequadas para solucionar a questão.
Além disso, o juiz reconheceu a urgência da situação, compreendendo que a ausência de cobertura médica poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente. Dessa forma, foi deferida a liminar determinando que a operadora restabelecesse o serviço em até 48 horas, sob penalidade de multa em caso de descumprimento.
O processo, conduzido pelos advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados, segue em andamento. O número de identificação é 0003196-15.2024.8.16.0034. A importância do plano de saúde e o cumprimento rigoroso dos trâmites legais para garantir a continuidade dos serviços são fundamentais para assegurar o acesso à saúde e o bem-estar dos beneficiários.
Fonte: © Migalhas
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