O Código Civil prevê anulação de negócio jurídico com pessoa interditada, devolução de valores descontados e sustento de idoso sem discernimento.
Os contratos são documentos essenciais para formalizar acordos entre partes, garantindo segurança e clareza nas relações comerciais e jurídicas. Com a assinatura de um contrato, as responsabilidades de cada parte ficam claramente estabelecidas, evitando possíveis conflitos e prejuízos. É fundamental que os contratos sejam elaborados de forma precisa e detalhada, contemplando todas as cláusulas e condições necessárias para o cumprimento do que foi acordado.
Além dos contratos, também é possível recorrer a outros instrumentos jurídicos, como acordos e pactos, para formalizar transações e parcerias. Esses documentos também têm o objetivo de estabelecer regras e obrigações entre as partes envolvidas, proporcionando segurança e proteção aos envolvidos. É importante contar com profissionais especializados na elaboração e revisão de acordos, pactos e contratos, a fim de evitar possíveis inconformidades e garantir a eficácia desses instrumentos jurídicos.
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Contratos celebrados por pessoa interditada sem o curador presentes
Via @consultor_juridico | O Código Civil estabelece a anulação do negócio jurídico realizado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Essa foi a base utilizada pelo juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), para invalidar os contratos feitos por um banco em nome de uma idosa e determinar o ressarcimento de R$ 10 mil a ela por danos morais. A beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permaneceu interditada de 2013 a 2020.
De acordo com os registros, de 2019 a 2022 ela foi alvo de descontos mensais realizados pelo banco no INSS referente a empréstimos consignados – valores descontados do benefício previdenciário para pagamento de faturas de cartão de crédito consignado. Os descontos totalizaram R$ 6.650,50, sendo R$ 184,90 por aproximadamente dois anos e R$ 146,74 por cinco meses.
Anulação dos contratos e restituição dos valores descontados
A idosa argumentou que o banco efetuou os descontos com base em contratos realizados sem sua autorização, no período em que estava interditada. Em decorrência disso, ela ingressou com uma ação buscando a anulação dos contratos e a devolução em dobro dos montantes descontados. Além disso, requereu uma compensação por danos morais no montante de R$ 60 mil.
A instituição financeira defendeu-se afirmando que não cometeu falhas na prestação dos serviços e que não realizou cobranças indevidas passíveis de reparação.
Responsabilidade do fornecedor e anulação dos contratos
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Iura destacou que a relação entre a idosa e o banco era de consumo. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor devido a problemas na prestação de serviços, independentemente de culpa. Desta forma, o risco da atividade deve ser assumido pelo fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor.
O magistrado invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que estipula a nulidade do negócio jurídico feito por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Dessa maneira, os contratos foram anulados e a empresa foi condenada a reembolsar os valores descontados. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi parcialmente aceito, uma vez que os descontos prejudicaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade e falta de discernimento.
O banco, por sua vez, foi negligente ao contratar, agindo apenas pelo afã mercadológico. Ainda assim, o juiz considerou o valor solicitado pela autora como excessivo, fixando a indenização em R$ 10.000. A ação foi conduzida pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
Decisão e Processo
A sentença pode ser consultada no Processo 1005467-52.2022.8.26.026. Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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