Falta de pagamento correto do FGTS justifica rescisão indireta (art. 487 CLT). Pedido de demissão/rescisão (art. 483 CLT). Data de saída na CTPS, salário pendente: salário, ferias, 13º salário, multa: 40% FGTS.
A omissão no pagamento adequado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) representa descumprimento de uma obrigação trabalhista essencial, podendo acarretar graves consequências para o empregador. A falta de recolhimento do FGTS configura um cenário de desrespeito aos direitos do trabalhador, o que pode resultar em medidas judiciais severas.
Além de acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta de recolhimento do FGTS também pode gerar despesas devidas e a obrigação legal de pagamento de indenizações. Portanto, é crucial que as empresas estejam atentas e em dia com suas obrigações trabalhistas, evitando assim problemas futuros e prejuízos financeiros significativos.
Decisão do TRT-2 sobre Rescisão Indireta por Falta de Recolhimento do FGTS
No recente caso analisado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, foi acolhido o pedido de rescisão indireta de um contrato de trabalho. O trabalhador, que anteriormente havia solicitado demissão da empresa em questão, requereu o reconhecimento da rescisão indireta com base na falta de recolhimento do FGTS.
Diante da situação apresentada, a empresa apresentou sua defesa alegando a correta modalidade de recolhimento do fundo. No entanto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, decidiu em favor do trabalhador, respaldado pelo artigo 483 da CLT.
Seguindo o entendimento legal, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho em data específica, resultando na obrigação de pagamento de diversas despesas devidas ao funcionário. Dentre elas estão: aviso prévio indenizado proporcional, com a devida integração do período no tempo de serviço conforme o art. 487 da CLT, além da anotação da data de saída na CTPS; saldo de salário; férias proporcionais, com acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional, ambos também considerando a integração do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização similar ao seguro-desemprego.
Ressaltando a grave falta de recolhimento do FGTS e seu impacto negativo na vida do trabalhador, o magistrado fixou uma compensação de R$ 5 mil a título de danos morais. Os advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes atuaram em nome do autor da ação, que obteve êxito nesse importante desfecho jurídico.
Reconhecimento da Rescisão Indireta e Premiação por Falta de Recolhimento do FGTS
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado que havia solicitado demissão, com base na falta de recolhimento do FGTS por parte da empresa, é de grande relevância.
O relator do caso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, fundamentou sua decisão no artigo 483 da CLT, reconhecendo a gravidade da falta de recolhimento e seu impacto nas relações trabalhistas. Em sua argumentação, destacou a necessidade de garantir o pagamento das despesas devidas ao empregado, incluindo aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista.
Além disso, o magistrado fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, como forma de compensar os prejuízos causados ao trabalhador devido à falta de recolhimento do FGTS. A atuação dos advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes foi fundamental para o desfecho positivo desse caso, demonstrando a importância da defesa dos direitos dos trabalhadores em situações como essa.
Fonte: © Conjur
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