Contrato de seguro de vida: mulher condenada por ilícito ato de assassinato como mandante impede recebimento de indenização, patrimônio e efeitos jurídicos. Ato ilícito: assassinato; pessoa que fez a contratação: criminal definida; negócio jurídico: contrato de seguro de vida.
No contrato de seguro de vida, a ocorrência da morte do segurado decorrente de um ato criminoso do indivíduo que adquiriu a apólice pode resultar na não concessão da compensação financeira aos demais herdeiros.
Em situações em que a vítima segurada falece em decorrência de um comportamento fraudulento do contratante, a cobertura do seguro pode ser prejudicada, impossibilitando a proteção financeira aos beneficiários da apólice.
Decisão do STJ: Filhos não podem receber indenização do seguro de vida do pai após morte causada pela mãe
No recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que os filhos de um casal não têm direito a receber a indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi provocada pela mãe do segurado. A mulher, condenada como mandante do assassinato, foi a responsável por efetuar a contratação do seguro de vida.
A sentença criminal definitiva incluiu como majorante o motivo torpe, evidenciando que o crime foi cometido com o objetivo de assegurar o recebimento do montante do seguro. Os filhos do casal empreenderam uma disputa legal para ter acesso à indenização, estimada em R$ 1,2 milhão. Inicialmente, o pedido foi negado, porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu a decisão, concedendo aos herdeiros o direito à compensação.
O TJ-MG justificou sua decisão ao afirmar que a vítima também era considerada contratante por estar ciente da existência do seguro de vida. Contudo, essa análise foi contestada pela 3ª Turma do STJ, que ressaltou que o conhecimento do segurado não implica sua participação como contratante. No momento da contratação, a esposa agiu com a intenção dolosa de concretizar o risco segurado, sem se importar com a preservação da vida do segurado, o que torna o contrato nulo conforme o artigo 790 do Código Civil.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, determinou que, devido à nulidade do contrato, os demais beneficiários não têm direito à indenização securitária. A decisão da 3ª Turma foi apresentada em voto inicialmente divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, cujas considerações foram acatadas pela relatora, resultando em uma votação unânime.
Bellizze destacou que, para que os beneficiários possam receber o valor do seguro, não basta não terem participado do ato ilícito que resultou na morte do segurado. É imprescindível que o negócio jurídico seja válido, o que não ocorreu nesse caso específico. O propósito do seguro de vida é oferecer proteção econômica aos beneficiários em caso de falecimento do segurado, não servindo como forma de enriquecimento ilícito da contratante.
Receber o montante do seguro os beneficiários que não colaboraram com o ato doloso acarretaria na manutenção de efeitos jurídicos de um negócio jurídico contaminado desde sua origem por um ato contrário ao Direito. Esse ato de extrema ilicitude foi praticado pela própria contratante, que, no caso, era uma pessoa distinta do segurado. Com base nesses argumentos, a decisão do STJ ressalta a importância da validade e da ética nos negócios jurídicos, impedindo o uso indevido do seguro de vida em cenários de atos ilícitos que resultam na morte do segurado.
Fonte: © Conjur
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